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domingo, 26 de junho de 2011

Polícia Militar pode representar por expedição de busca e apreensão, segundo TJSC

Reclamação n. 2008.030687-2, de São José
Relator: Des. Subst. Victor Ferreira
RECLAMAÇÃO. PEDIDO MINISTERIAL DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDA PELA POLÍCIA MILITAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DAS FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA NO ÂMBITO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE EXIGEM ATUAÇÃO IMEDIATA DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.
Em regra, os mandados de busca e apreensão serão cumpridos pela Polícia Civil. Todavia, dadas as particularidades do caso concreto, não há óbice na execução pela Polícia Militar, uma vez que o art. 144 da Constituição Federal, ao tratar dos órgãos da segurança pública, estabelece exclusividade das funções de políciajudiciária tão-somente para a Polícia Federal em relação à União, o que não ocorre no âmbito estadual.
A segurança pública é o objetivo maior a ser perseguido pelos órgãos respectivos do Poder Público, que deve usar de todos os instrumentos constitucionais e legais à disposição. Tanto é assim que está prevista no preâmbulo da Constituição Federal como um dos objetivos do Estado democrático, constituindo, também, direito fundamental (art. 5º, caput, CF), direito social (art. 6º, caput, CF) e dever do Estado (art. 144, caput, CF).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação n. 2008.030687-2, da Comarca de São José (2ª Vara Criminal), em que é Reclamante a Justiça, por seu Promotor, e Reclamado o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, julgar procedente a Reclamação para deferir abusca e apreensão, a ser cumprida na forma pleiteada pelo Ministério Público.
RELATÓRIO
O setor de inteligência do Batalhão de Operações Especiais (BOPE) da Polícia Militar de Santa Catarina realizou investigação da prática de tráfico de drogas, porte de armas, corrupção de menores e outros crimes no distrito de Forquilhinhas, Comarca de São José, encaminhando relatório ao representante do Ministério Público, que formulou pedido de busca e apreensão, a ser cumprida pela Polícia Militar nos endereços indicados no referido relatório (fls. 60 e 61).
O pleito foi indeferido pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, sob o fundamento de que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais são atribuições exclusivas da Polícia Civil, cabendo à Polícia Militar tão-somente o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, considerando que a situação em apreço não configura emergência (fls. 62 e 63).
O representante do Ministério Público apresentou novo pedido de expedição de mandados de busca eapreensão, que deveriam ser cumpridos pela Polícia Militar, tendo em vista a sensação de insegurança entre os habitantes da comunidade, alegando legitimidade ativa do Parquet, necessidade de manutenção do sigilo e melhor condição de efetivo apresentada pelo BOPE, tendo em vista as imensas dificuldades enfrentadas pelaPolícia Civil (fls. 64 a 69).
Novamente houve por bem o MM. Juiz a quo indeferir a medida, por não se tratar de atribuição da Polícia Militar, protegendo-se os cidadãos de "atos arbitrários e procedimentos equivocados efetuados por funcionários incompetentes", indicando como solução a redistribuição de recursos, para aparelhamento da Polícia Civil (fls. 95 a 97).
Irresignado, o Promotor de Justiça apresentou reclamação, com fulcro no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Argumentou, em síntese, que o art. 242 do Código de Processo Penal faculta ao Ministério Público requerer buscas, pois atua como parte, optando o órgão Ministerial pelo cumprimento da medida pela Polícia Militar, resguardando-se o sigilo das informações, essenciais em medidas cautelares desta espécie, e por razões de logística, diante do efetivo superior e de fácil mobilização. Frisou que após cumpridos os mandados de busca eapreensão a autoridade policial civil poderia tomar as providências finais, formalizando inquérito policial ou auto de prisão em flagrante, a critério do Ministério Público, pois o inquérito policial é prescindível. Asseverou que o Ministério Público pode promover diretamente a investigação criminal, possuindo autonomia para demandar diretamente a busca e apreensão e encetar diligências, ainda que utilize outros órgãos ligados à segurança pública, como a Polícia Militar. Trouxe exemplos de diferentes órgãos atuantes na apuração de práticas criminosas, como a Polícia Militar Ambiental, Banco Central, Receitas Federal e Estadual, bem como forças-tarefa constituídas pela junção de servidores de diferentes instituições, muitas vezes sem participação das polícias judiciárias. Referenciou o ocorrido nos autos n. 064.07.024516-2, da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, em que o Juiz indeferiu busca e apreensão pela Polícia Militar, remetendo os autos à Polícia Civil sem a necessária abertura de vista ao Parquet. Acrescentou que naquele caso as informações foram amplamente divulgadas na rede mundial de computadores, o que acarretou prejuízo às investigações, além da autoridade policial, mesmo passados cinco meses, não haver realizado as diligências por falta de efetivo. Afirmou, por fim, que os investigados no presente caso comandam o narcotráfico local, mantendo a maior parte das drogas dentro de residências, aliciam adolescentes, praticam furtos e roubos, ameaçam moradores e impõem a "lei do silêncio", de forma que a ação do Estado é absolutamente necessária, sob pena de impunidade.
Postulou, então, liminarmente, a expedição de mandados de busca e apreensão, reformando-se, ao final, o ato objurgado.
A autoridade reclamada prestou informações (fls. 211 a 218).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Robison Westphal, opina pela procedência da reclamação (fls. 222 a 228).
VOTO
Importa salientar, de início, a possibilidade da investigação criminal por parte do Ministério Público.
Nos termos do art. 129, I, VII e VIII, da Constituição Federal, a promoção da ação penal pública e o controle externo da atividade policial constituem funções institucionais do Ministério Público, sendo-lhe facultado requisitar diligências e instauração de inquérito policial:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
[...]
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Disto decorre, logicamente, a possibilidade de investigação, observando-se conhecida regra de hermenêutica: quem pode o mais, pode o menos.
Ademais, é cediço que o inquérito policial é mera peça informativa, prescindível para oferecimento da denúncia, caso entenda o Promotor de Justiça que autoria e materialidade da infração penal estejam comprovados por outros meios, nos termos do art. 46, § 1º, do Código de Processo Penal.
É da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL. DENÚNCIA EMBASADA EM DOCUMENTOS SUFICIENTES E QUE EVIDENCIAM A MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA. EIVA INEXISTENTE.
Não é essencial ao oferecimento da denúncia a instauração de inquérito policial, desde que outros documentos atribuam credibilidade à imputação [...] (Apelação criminal n. 2007.050470-5, de Joinville, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 11-12/07).
Conforme salientado pelo operoso Promotor de Justiça, Dr. Alexandre W. Lemos, o Ministério Público é parte no processo penal, e como tal pode apresentar requerimento de busca e apreensão, conforme preceitua o art. 242 da Lei Processual.
Em regra, os mandados de busca e apreensão serão cumpridos pela Polícia Civil. Todavia, dadas as particularidades do caso, não há óbice na execução pela Polícia Militar.
Isso porque o art. 144, § 1º, IV, da Constituição Federal, que trata dos órgãos da segurança pública, estabelece exclusividade das funções de polícia judiciária tão-somente para a Polícia Federal em relação à União.
Por outro lado, não há falar em exclusividade no âmbito estadual, por ausência de previsão no § 4º do referido dispositivo:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
[...]
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
[...]
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INTERNO NO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ACESSO AOS AUTOS. PREJUDICIALIDADE. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO.
[...] 4. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais. 5. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra do seu artigo 144, a Constituição da República não fez da investigação criminal uma função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso IV). Essa função de polícia judiciária - qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário -, não se identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis: "§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.". Tal norma constitucional, por fim, define, é certo, as funções das polícias civis, mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade. 6. O exercício desse poder investigatório do Ministério Público não é, por óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social. 7. "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia." (Súmula do STJ, Enunciado nº 234) [...] (HC 54.719/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 28-6-07).
Esta Corte não discrepa:
INTERVENÇÃO DO PARQUET NO INQUÉRITO POLICIAL - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO TÃO-SOMENTE NA PRESIDÊNCIA DA PEÇA INFORMATIVA - COLETA DE DEPOIMENTOS E AUXÍLIO NAS INVESTIGAÇÕES PLENAMENTE POSSÍVEL - PODER INVESTIGATÓRIO DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL - ART. 8º, INCISOS II E IV, E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93 - INTERCESSÃO NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE CONSTITUI GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA NO ART. 129, INCISO I, DA "CARTA DA PRIMAVERA".
"Como vem orientando o Superior Tribunal de Justiça, ao Ministério Público é vedado tão-somente presidir o inquérito policial, podendo, como titular da ação penal pública, proceder a investigações, colhendo, inclusive, depoimentos, o que de forma alguma acarreta o seu impedimento ou suspeição para o futuro oferecimento da ação penal. Ademais, é sabido, a ausência de inquérito policial não obsta o oferecimento da denúncia nos termos do art. 46, § 1.º, do CPP." (Des. Jorge Mussi) [...] (Apelação Criminal n. 2006.027969-6, da Capital, rel. Des. Subst. José Carlos Carstens Köhler. j. 5-6-07).
De fato, a segurança pública é o objetivo maior a ser perseguido pelos órgãos respectivos do Poder Público, que deve usar de todos os instrumentos constitucionais e legais à disposição.
Tanto é assim que a segurança está prevista no preâmbulo da Constituição Federal como um dos objetivos do Estado democrático, constituindo, também, direito fundamental (art. 5º, caput, CF), direito social (art. 6º, caput, CF) e dever do Estado (art. 144, caput, CF).
A situação descrita no relatório elaborado pela Polícia Militar é crítica. O comércio de entorpecentes ocorreria diariamente, adolescentes estariam sendo corrompidos ao atuarem no tráfico, e conseqüentemente diversos outros crimes seriam praticados, como roubos, furtos, ameaças e porte ilegal de armas de fogo, instalando-se sensação de impunidade e insegurança no meio social.
Portanto, a gravidade do caso recomenda a medida excepcional, tendo em vista as deficiências de efetivo daPolícia Civil na Comarca, retratados pelo representante Ministerial.
O vazamento de informações e a demora ocorridos no caso dos autos n. 064.07.024516-2 devem ser evitados, como forma de impedir que os criminosos, cada vez mais organizados, esquivem-se da ação do sistema de Justiça.
Não é possível aguardar a burocrática redistribuição de recursos para aparelhamento da Polícia Civil enquanto o Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar possui condições de agir imediatamente, uma vez que bens jurídicos extremamente relevantes, como a vida, a saúde, o patrimônio e a segurança da comunidade local correm risco diário.
Acresce que os policiais militares, que diuturnamente realizam prisões em flagrante e apreensões, por certo possuem conhecimentos suficientes, inclusive jurídicos, para cumprimento dos mandados em questão.
Afinal, o "estudo de situação" realizado traz condutas em tese típicas - definindo a participação de cada suspeito -, levantamento fotográfico e geográfico, assim como depoimentos de testemunhas.
O fato de representar pela expedição de mandado, por si só, denota ciência do disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
É de conhecimento público que praças e oficiais recebem formação nas áreas do direito que lhes competem, de maneira que estes últimos participam, inclusive, dos Conselhos de Justiça Militar, atuando como Juízes (art. 125, § 5º, CF).
Por derradeiro, cumpre salientar que este Tribunal, em recentes julgados, assentou a possibilidade da PolíciaMilitar executar interceptações telefônicas e mandados de busca e apreensão:
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROCEDIMENTO EFETUADO PELA POLÍCIA MILITAR - POSSIBILIDADE - ESCUTAS ANTECEDIDAS DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 9.296/96) - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA NAS VOZES GRAVADAS E DE TRANSCRIÇÃO DE TODAS AS CONVERSAS QUE NÃO INVALIDAM AS INFORMAÇÕES COLETADAS - CONFIRMAÇÃO, ADEMAIS, PELA PROVA ORAL PRODUZIDA - VALIDADE - PREJUDICIAL AFASTADA [...] (Apelação Criminal n. 2007.006451-7, de Mafra, rel. Des. Jorge Mussi, j. 3-7-07).
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RELAXAMENTO FUNDADO NO ARGUMENTO DE QUE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FOI CUMPRIDO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. EIVA NÃO VERIFICADA. AUTO FORMALMENTE PERFEITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Polícia Militar é competente para cumprir mandado de busca e apreensão destinado à apuração de crime comum, hediondo ou a este equiparado, visto que o Decreto Estadual n. 660/07 veda apenas a investigação de crime de menor potencial ofensivo [...] (Habeas Corpus n. 2008.005571-7, de Canoinhas, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 1-4-08).
Em decorrência, voto pela procedência da reclamação para deferir a busca e apreensão, a ser cumprida na forma pleiteada pelo Ministério Público.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, esta Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, resolveu julgar procedente a reclamação para deferir a busca e apreensão, a ser cumprida na forma pleiteada pelo Ministério Público.
O julgamento, realizado no dia 30 de setembro de 2008, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Solon d'Eça Neves, com voto, e dele participou a Exmª. Srª. Desª. Rejane Andersen.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Robison Westphal.
Florianópolis, 30 de setembro de 2008.
Victor Ferreira
RELATOR
Fonte: www.tjsc.jus.br

quinta-feira, 9 de junho de 2011

A Segurança Pública e o Município

A partir da inclusão do problema da segurança pública no discurso político municipal no Brasil, os candidatos sentiram a necessidade de também incluir em suas ações o tema, centrando-o, na maioria das vezes, na criação de guardas municipais, como uma ação positiva no “combate à criminalidade”.
Essa nova estratégia dos administradores municipais não tem levado em consideração alguns aspectos fundamentais.
Ao criarem suas guardas municipais para atuarem como polícia, agindo sobre pessoas e bens particulares, estão contrariando frontalmente a Constituição Federal, que limita a atuação delas tão-somente na proteção do patrimônio municipal.
Desconhecem que a complexidade e a dimensão do trabalho policial exige profissionais bem preparados, remunerados e equipados, ou seja, a polícia é uma atividade bastante onerosa aos cofres públicos, isto não só no Brasil, mas no mundo todo em que o trabalho da polícia alcança alguma qualidade.
Historicamente no Brasil os recursos públicos estão centrados primeiramente na União, depois nos Estados e por último nos municípios, que recebem uma pequena fatia do “bolo tributário”;
Como a criação das guardas municipais não tem sido seguida por uma redistribuição dos recursos provenientes dos tributos, o município retirará recursos de onde ele mais pode contribuir para a segurança pública e onde ele é mais forte, qual seja, do social.
Assim, para que os municípios possam colaborar com a segurança pública, criando suas guardas municipais como polícias são fundamentais duas mudanças constitucionais, a primeira dando poder de polícia ao órgão e a segunda aumentando seus recursos tributários por conta desse novo encargo hoje destinado à União e Estados.


Marcello Martinez Hipólito
Major da Polícia Militar de SC